Regulamento da campanha Mega Black 2026
Mega Brasil Imóveis | CRECI-SP 18868-J
Versão de 30 de outubro de 2026
Mega Brasil Consultoria Imobiliária Ltda., CNPJ 05.911.742/0001-92, com sede na Avenida Prefeito Fábio Prado, 256, Loja 03, Jardim Vila Mariana, São Paulo - SP, doravante denominada Mega.
1 Objeto e período
1.1.A campanha Mega Black 2026 concede as vantagens previstas neste regulamento aos compradores de imóveis intermediados pela Mega cujo CONTRATO seja formalizado entre 00h de 1º de novembro de 2026 e 23h59 de 30 de novembro de 2026, pelo horário oficial de Brasília, inclusive nas assinaturas eletrônicas.
1.2.Para participação, serão aceitos o instrumento particular de compromisso de compra e venda ou a promessa de compra e venda e, quando o negócio for formalizado diretamente, a escritura pública de compra e venda ou o contrato de financiamento bancário com efeitos de escritura pública, quando admitido pela legislação. O instrumento deverá ser firmado entre comprador e vendedor com a intermediação da Mega.
1.2.1.Considera-se a data e o horário da última assinatura necessária à formalização do instrumento. Nas assinaturas eletrônicas, serão utilizados os registros e o comprovante de conclusão da plataforma, convertidos para o horário de Brasília; nas manuscritas, deverá ser mantido registro documental da formalização.
1.2.2.Propostas, reservas, manifestações de interesse, contatos com corretores e negociações em andamento não asseguram participação sem a formalização de um dos instrumentos do item 1.2 dentro do período da campanha.
1.3.A campanha compreende duas espécies de vantagens: as condições especiais de determinados imóveis, classificadas pelas tags do item 5, e os benefícios gerais de custeio da escritura ou das tarifas bancárias expressamente cobertas, juntamente com um brinde, nos termos dos itens 3 e 4.
2 Imóveis participantes e elegibilidade
2.1.Os benefícios gerais dos itens 3 e 4 aplicam-se às compras elegíveis intermediadas pela Mega durante a campanha, com ou sem as tags do item 5, observadas as condições deste regulamento e a exclusão das vendas realizadas em parceria com terceiros, conforme o item 2.1.2.
2.1.1.Os imóveis do estoque em condições especiais também recebem os benefícios gerais, desde que a venda não seja realizada em parceria com terceiros. A venda de todos os imóveis desse estoque não encerra nem restringe os benefícios gerais para as demais compras elegíveis até o término da campanha.
2.1.2.As vendas realizadas em parceria com terceiros na intermediação, inclusive outras imobiliárias ou corretores externos à Mega, não dão direito ao custeio da escritura, ao pagamento ou reembolso das tarifas bancárias do item 3 nem aos brindes do item 4. Essa condição deverá ser informada ao comprador antes da contratação. A exclusão não afasta, por si só, eventual condição especial de preço ou de compra do imóvel identificada por tag e expressamente autorizada pelo proprietário.
2.2.A formalização do contrato no período do item 1 assegura a participação, mas não dispensa as condições específicas de liberação e utilização de cada benefício. Não são exigidos inscrição, cadastro ou solicitação prévios para ingressar na campanha. A confirmação da escolha do brinde e a apresentação dos documentos necessários ao pagamento dos benefícios seguem os procedimentos deste regulamento.
2.3.Para fins de liberação dos benefícios desta campanha, a concretização da intermediação terá como marco a assinatura da escritura pública de compra e venda ou do contrato de financiamento bancário com efeitos de escritura pública. Não se exige a quitação integral do preço para esse fim, quando a escritura puder ser lavrada validamente antes da quitação, mediante acordo entre comprador e vendedor. As antecipações e os reembolsos de tarifas antes do contrato bancário seguem o item 3.2. A assinatura, por si só, não autoriza a entrega do brinde antes da efetiva entrega das chaves, observados os itens 4.3 e 4.3.1.
2.4.A escritura pública ou o contrato de financiamento bancário deverá ser assinado até 31 de março de 2027, ressalvada a prorrogação do item 2.5. A condição aplica-se ao custeio previsto no item 3 e à aquisição do direito ao brinde do item 4, cuja entrega ou execução ficará também condicionada à efetiva entrega das chaves do imóvel.
2.5.Se atraso comprovado do banco, do cartório, do vendedor ou da Mega impedir o cumprimento do prazo do item 2.4, sem responsabilidade do comprador, o prazo será prorrogado enquanto durar o impedimento, sem limite fixo de prorrogação. O impedimento e sua duração deverão ser documentados e comunicados à Mega pelos canais do item 7.5, preservados os benefícios enquanto perdurar essa situação. Cessado o impedimento, as partes deverão providenciar a assinatura no primeiro momento viável.
2.6.Fora da hipótese do item 2.5, a ausência de assinatura da escritura ou do contrato bancário até 31 de março de 2027 impede a liberação dos benefícios ainda não adquiridos. Eventuais valores de tarifas antecipados ou reembolsados antes da assinatura serão tratados conforme o item 3.2.5, sem restituição automática.
3 Custeio da escritura ou das tarifas bancárias
3.1.Compra sem financiamento bancário: a Mega custeará os emolumentos devidos ao Tabelionato de Notas pela lavratura da escritura pública de compra e venda nos percentuais do item 3.1.2, conforme o preço total da compra do imóvel. O pagamento da participação da Mega será feito diretamente ao Tabelionato, no ato da lavratura, mediante apresentação da cobrança correspondente. O comprador arcará com a parcela não coberta e com as despesas excluídas do item 3.4. Não haverá custeio nas vendas realizadas em parceria com terceiros.
3.1.1.O benefício abrange tanto a compra à vista quanto o parcelamento direto com o vendedor, independentemente do número ou da periodicidade das parcelas, desde que a escritura seja lavrada no prazo do item 2.4, observada a prorrogação do item 2.5. A lavratura antes da quitação depende de acordo entre comprador e vendedor, sem obrigação de o vendedor antecipá-la. O marco de liberação do benefício não se confunde com a transferência da propriedade, que depende do registro do título no Registro de Imóveis.
3.1.2.O percentual de custeio da escritura será definido pelo preço total da compra do imóvel: para compras de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), inclusive, a Mega pagará 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos da escritura; para compras acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a Mega pagará 100% (cem por cento) desses emolumentos. Na primeira faixa, os 50% (cinquenta por cento) restantes serão de responsabilidade do comprador.
3.1.3.Para enquadramento nas faixas do item 3.1.2, será considerado o preço total da compra e venda formalizado entre comprador e vendedor no instrumento contratual, independentemente do sinal, do saldo devedor, do número de parcelas ou da participação de cada comprador. Os percentuais incidem exclusivamente sobre os emolumentos da escritura cobertos pelo item 3.1, permanecendo excluídas as despesas do item 3.4.
3.2.Compra com financiamento bancário: quando qualquer parte do preço for paga por financiamento de instituição financeira, o contrato bancário poderá substituir a escritura pública quando permitido pela legislação. Nessa modalidade, a Mega custeará integralmente e exclusivamente a tarifa de avaliação do imóvel e a tarifa de emissão do contrato de financiamento, desde que efetivamente cobradas do comprador, discriminadas em documento oficial do banco e regularmente exigíveis. A natureza da cobrança, e não apenas sua denominação, determinará a cobertura. Não serão incluídas outras tarifas, despesas administrativas, seguros, tributos ou encargos, ainda que agrupados sob denominação semelhante.
3.2.1.Antecipação: o comprador deverá apresentar documento oficial da instituição financeira que discrimine as tarifas cobertas, seus valores e respectivos vencimentos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento. Atendidos esses requisitos e apresentada a comprovação da aprovação do financiamento, a Mega depositará o valor em conta de titularidade do comprador em tempo hábil para pagamento até o vencimento.
3.2.2.A antecipação poderá ocorrer antes da assinatura do contrato bancário, desde que o comprador já seja elegível à campanha e apresente documento que ateste a aprovação do financiamento pela instituição financeira. A aprovação não dispensa a posterior assinatura no prazo do item 2.4, observada a prorrogação do item 2.5.
3.2.3.Reembolso: se a antecedência mínima não for atendida ou a tarifa já tiver sido paga, o comprador poderá solicitar reembolso. A Mega o efetuará em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação completa: documento oficial com a discriminação da cobrança, comprovante de pagamento, comprovação da aprovação do financiamento e dados da conta de titularidade do comprador. O reembolso poderá ocorrer antes da assinatura do contrato bancário.
3.2.4.A Mega comunicará de forma fundamentada eventuais pendências documentais ou divergências sobre as cobranças, permitindo sua complementação. Não haverá duplicidade de pagamento ou reembolso da mesma despesa.
3.2.5.Se a compra não se concretizar após uma antecipação ou um reembolso, não haverá obrigação automática de devolver o valor. A situação será analisada conforme a causa do desfazimento, a responsabilidade das partes, a possibilidade de recuperação da tarifa junto ao banco e os direitos legais do comprador. Qualquer solicitação de restituição deverá ser individualizada, documentada e fundamentada, com oportunidade de esclarecimento pelo comprador e sem cobrança em duplicidade de valores recuperados junto ao banco.
3.3.Os custeios dos itens 3.1 e 3.2 são alternativos: cada compra dá direito a apenas um deles, conforme sua forma de pagamento. O custeio aplicável pode ser combinado com o brinde do item 4 e com a condição especial do imóvel, quando existente.
3.4.Não estão incluídos no custeio e permanecem sob responsabilidade do comprador:
a)o registro da escritura ou do contrato de financiamento no Cartório de Registro de Imóveis;
b)o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis);
c)juros, IOF, seguros habitacionais e demais encargos do financiamento;
d)quaisquer outras taxas, tarifas, impostos, certidões ou despesas não expressamente cobertos pelos itens 3.1 e 3.2.
3.5.O custeio da escritura observará os percentuais de 50% (cinquenta por cento) ou de 100% (cem por cento) previstos no item 3.1.2, sem outro teto em reais sobre a parcela coberta. Para as tarifas bancárias expressamente cobertas pelo item 3.2, permanece o custeio integral, sem teto financeiro por compra. Em ambas as modalidades aplica-se a exclusão das vendas em parceria com terceiros do item 2.1.2. Esses critérios não ampliam a cobertura para as despesas excluídas no item 3.4.
4 Brinde ao comprador
4.1.Cada compra elegível, excluídas as vendas realizadas em parceria com terceiros nos termos do item 2.1.2, dará direito a um único brinde, escolhido pelo comprador entre as seguintes opções, observados os marcos e prazos deste regulamento:
a)conjunto Taiwan Collection composto por um decanter de vidro de 1,7 litro e duas taças de vidro de 315 ml cada;
b)adega climatizada Brastemp All Black BZC12, com capacidade para 12 garrafas;
c)serviço de personal organizer, em um único atendimento presencial de 4 (quatro) horas, realizado por uma profissional, para organização de uma área da residência escolhida previamente pelo comprador, como um armário, a despensa ou parte da cozinha. O atendimento compreenderá:
— categorização dos itens e otimização dos espaços existentes;
— orientações para manutenção da organização;
— recomendações básicas de produtos organizadores.
4.2.O comprador deverá informar ao corretor responsável sua escolha até a assinatura da escritura pública ou do contrato de financiamento. A escolha será confirmada por escrito, em formulário físico, digital ou outro registro eletrônico que identifique o comprador, o imóvel e a opção escolhida.
4.2.1.A Mega fornecerá confirmação da opção e das condições de entrega ou de execução. O recebimento do produto ou a prestação do serviço também será documentado.
4.3.O direito ao brinde exige a assinatura da escritura pública ou do contrato de financiamento, como marco da concretização da intermediação para esta campanha, até a data do item 2.4 ou durante a prorrogação do item 2.5. A entrega do produto ou a execução do serviço somente poderá ocorrer a partir da efetiva entrega das chaves do imóvel ao comprador, observado o prazo do item 4.3.1.
4.3.1.O brinde será entregue ou executado no ato da entrega das chaves do imóvel ou em até 30 (trinta) dias corridos após essa entrega, desde que cumpridas as condições de elegibilidade deste regulamento. Esse prazo aplica-se tanto às taças com decanter e à adega quanto ao serviço de personal organizer. O comprador deverá informar e comprovar a data da entrega das chaves à Mega para organização da entrega do produto ou do agendamento do serviço. A indisponibilidade de fornecedor não afasta esse prazo nem os direitos do comprador.
4.3.2.Uma vez regularmente adquirido o direito ao brinde, o desfazimento posterior da compra não acarretará sua perda, a obrigação de devolvê-lo ou de ressarcir seu valor. Essa regra preserva o benefício da campanha e não altera as regras de exigibilidade da comissão de corretagem, que permanecem sujeitas ao contrato de intermediação e à legislação aplicável.
4.3.3.A entrega das taças com decanter e da adega será feita somente em endereço no município de São Paulo, informado pelo comprador na escolha do brinde. Para outro endereço, o comprador deverá consultar a Mega pelos canais do item 7.5.
4.4.O brinde é pessoal e intransferível e não poderá ser convertido em dinheiro ou trocado por mera conveniência, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade previstas abaixo e as soluções legalmente asseguradas por vício, defeito ou descumprimento da oferta.
4.4.1.Em caso de vício ou defeito, o comprador poderá acionar a Mega pelos canais do item 7.5. A Mega organizará, sem custo para o comprador, a coleta ou o envio do produto para avaliação e eventual reparo ou troca, preservados os prazos, garantias e demais soluções legais. A análise distinguirá vício ou defeito de eventual dano por uso inadequado, sem presumir responsabilidade do comprador.
4.4.2.Em caso de falta de estoque do brinde escolhido, será oferecida preferencialmente nova escolha entre as demais opções da campanha. Os produtos das alíneas a e b do item 4.1 também poderão ser substituídos por equivalentes, preservadas a natureza, a qualidade e as características essenciais da opção escolhida, inclusive as capacidades informadas. A alternativa e suas especificações serão comunicadas ao comprador e registradas por escrito, sem imposição de brinde de categoria diversa nem afastamento dos seus direitos legais.
4.5.O serviço de personal organizer será realizado em residência situada no município de São Paulo, sem custo de deslocamento para o comprador, mediante agendamento prévio entre o comprador, a profissional e a Mega.
4.5.1.O atendimento será único, de quatro horas, por uma profissional, limitado à área previamente escolhida e às atividades descritas na alínea c do item 4.1. As recomendações de produtos organizadores não incluem o fornecimento desses produtos.
4.5.2.O serviço de personal organizer somente poderá ser executado a partir da entrega das chaves do imóvel e deverá ser utilizado em até 30 (trinta) dias corridos após essa entrega, conforme o item 4.3.1. O comprador deverá informar e comprovar essa data à Mega para agendamento, observadas as condições do item 4.3. Se a execução não ocorrer no prazo por motivo imputável à Mega ou à profissional, será assegurado novo agendamento sem perda do benefício.
5 Tags e imóveis em condições especiais
5.1.Tag vermelha (preço reduzido): identifica imóveis cujo proprietário autorizou desconto para a compra contratada durante a campanha. O desconto será calculado sobre o preço anunciado pela Mega até 31 de outubro de 2026, com histórico e comprovação mantidos pela empresa. O anúncio deverá indicar o preço de referência, o preço promocional e as condições autorizadas.
5.2.Tag bronze (Seleção Mega Black): identifica imóveis selecionados pela equipe da Mega em razão de seu posicionamento de preço em relação ao mercado ou de condição especial de venda. A tag não implica necessariamente desconto sobre preço anterior. O anúncio deverá esclarecer a condição concreta que justifica a seleção.
5.3.A divulgação de todos os imóveis, com ou sem tag, dependerá de autorização escrita do proprietário ou de seu representante com poderes para tanto. A autorização deverá abranger as condições anunciadas, inclusive descontos ou condições especiais, quando existentes, e poderá ser documentada eletronicamente com comprovação da autoria, do conteúdo aceito e da data.
5.4.As condições especiais das tags restringem-se aos imóveis identificados e às compras contratadas no período do item 1. A existência de estoque limitado de imóveis em condições especiais não limita os benefícios gerais dos itens 3 e 4, aplicáveis também aos imóveis fora desse estoque, ressalvada a exclusão das vendas realizadas em parceria com terceiros prevista no item 2.1.2.
6 Preços condições e disponibilidade dos imóveis
6.1.Os preços e as condições especiais dependem da autorização dos proprietários e serão informados em cada anúncio. As condições da campanha serão aplicáveis às compras contratadas no período do item 1, conforme a oferta divulgada e este regulamento.
6.2.A disponibilidade dos imóveis poderá se encerrar por sua venda. Eventuais atualizações para negociações futuras deverão ser divulgadas com clareza, respeitadas as ofertas já vinculantes, as contratações formalizadas e a legislação aplicável.
6.3.O esgotamento do estoque de imóveis com desconto ou de outra seleção especial poderá ensejar atualização dos anúncios dessas condições específicas, mas não encerrará os benefícios gerais da campanha para as demais compras elegíveis.
7 Condições gerais
7.1.Os benefícios gerais serão concedidos uma única vez por contrato de compra e venda, independentemente do número de compradores, excluídas as vendas realizadas em parceria com terceiros. Cada contrato elegível assegura um dos custeios do item 3, conforme os percentuais e as condições aplicáveis, e um brinde do item 4, entregue ou executado a partir da entrega das chaves e em até 30 (trinta) dias corridos após essa entrega. Esses benefícios podem ser combinados com a condição especial do imóvel prevista no item 5, mas não se acumulam com outras promoções da Mega.
7.2.Contratos formalizados fora do período do item 1 não dão direito aos benefícios desta campanha. O prazo posterior para escritura ou financiamento não prorroga o período de ingresso na campanha.
7.3.Os benefícios não poderão ser transferidos a terceiros nem convertidos em dinheiro, ressalvados os depósitos e reembolsos das despesas expressamente cobertas pelo item 3.2 e as soluções legalmente asseguradas ao consumidor.
7.4.Os benefícios gerais serão mantidos durante todo o período do item 1 para todas as compras elegíveis, observadas as condições de liberação e utilização previstas neste regulamento. O esgotamento do estoque de imóveis em condições especiais ou a falta de estoque de um produto não autoriza o encerramento antecipado desses benefícios. Alterações de redação ou de procedimento deverão ser divulgadas com identificação da versão e da data, sem redução dos direitos assegurados aos participantes.
7.5.Dúvidas, documentos, comunicações de impedimento, solicitações de pagamento e questões sobre brindes poderão ser encaminhados ao corretor responsável ou aos canais oficiais da Mega: telefone (11) 3195-2081 e e-mail [email protected].
7.6.A participação implica ciência deste regulamento, que deverá ser disponibilizado antes da contratação. Permanecem preservados os direitos previstos na legislação aplicável.
7.7.Os dados necessários à verificação da elegibilidade, ao pagamento e à entrega dos benefícios serão utilizados para execução da campanha, cumprimento de obrigações legais e exercício regular de direitos, com acesso restrito às pessoas e aos prestadores envolvidos, observada a legislação de proteção de dados. Solicitações relativas a esses dados poderão ser apresentadas pelo canal do item 7.5.
7.8.A utilização da imagem do comprador para publicidade dependerá de autorização específica e facultativa. A recusa não prejudicará a participação nem o recebimento dos benefícios.
São Paulo, 30 de outubro de 2026.
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